Da Lei 8.955/1994 à Lei 13.966/2019
A franquia no Brasil era regulada pela Lei 8.955/1994, uma norma curta e com poucas exigências de conteúdo para a Circular de Oferta de Franquia. A Lei 13.966/2019 substituiu essa legislação e ampliou o que precisa constar na COF, além de tratar de temas que a lei antiga não mencionava, como o direito de a franqueadora auditar a unidade e a possibilidade de sublocação do ponto comercial. Material que ainda cita apenas a Lei 8.955/1994 está desatualizado.
O que a Circular de Oferta de Franquia passou a exigir
- Histórico resumido do franqueador e da atividade
- Descrição detalhada do investimento e das taxas envolvidas
- Relação de eventuais litígios relevantes envolvendo a rede
- Obrigações do franqueado e do franqueador durante o contrato
- Regras de transferência, sucessão e extinção da franquia
Prazo de entrega e a consequência do descumprimento
O artigo 2 da lei mantém a exigência de entrega da COF com pelo menos 10 dias de antecedência da assinatura do contrato, do pré-contrato, ou de qualquer pagamento. A entrega fora do prazo, ou com conteúdo incompleto, abre caminho para o franqueado pedir a anulabilidade do contrato e a devolução corrigida dos valores já pagos.
Contratos assinados antes de 2019
Contrato firmado sob a lei anterior segue, em regra, pela norma vigente na data da assinatura, mas discussões sobre fatos ocorridos após dezembro de 2019, como renovação, aditivo ou nova cobrança, podem trazer a Lei 13.966/2019 para a análise. Cada situação exige verificar a data dos fatos discutidos, não apenas a data do contrato original.
O que a lei não resolve sozinha
A lei estabelece o que a COF precisa conter, mas não impede que uma franqueadora omita informação relevante na prática. A discussão sobre se uma omissão foi ou não essencial, e se ela justifica anular o contrato, depende da leitura do caso concreto, dos documentos trocados e do que efetivamente aconteceu na operação da unidade.