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Juros abusivos em contrato bancário: como identificar

Calculadora e folhas de contrato bancário sobre a mesa de um escritório de advocacia empresarial

Juros de contrato bancário não são abusivos só por passarem de 12% ao ano: é o que diz a Súmula 382 do STJ. A abusividade é avaliada caso a caso, comparando a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito e no mesmo período, e precisa ficar cabalmente demonstrada. Quando reconhecida, o parâmetro para substituir a taxa costuma ser essa média.

Sou Hélio Craveiro, advogado inscrito na OAB/GO 15.190, com 18 anos de advocacia em Goiânia. Empresários e produtores que atendo chegam com a sensação de que “o banco está cobrando demais”, e às vezes estão certos. Outras vezes, a parcela pesada vem de um contrato caro, mas dentro do que o mercado praticava na época. Separar uma situação da outra exige método. Este artigo mostra como o Superior Tribunal de Justiça trata o tema, como fazer uma primeira conferência e quais caminhos existem.

O que o STJ considera juros abusivos

O ponto de partida é um julgamento de recursos repetitivos da Segunda Seção do STJ, o REsp 1.061.530/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 22 de outubro de 2008. Dele saíram orientações que continuam sendo aplicadas:

  • as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933);
  • a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
  • a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso.

A segunda orientação virou a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” E, em 2023, a Terceira Turma reafirmou no REsp 2.015.514 que o simples fato de a taxa ser superior a determinado patamar não configura abuso; quando a abusividade é reconhecida, deve ser aplicada a taxa média das operações equivalentes apurada pelo Banco Central.

Quando o contrato não mostra a taxa

Há uma situação em que a regra é mais objetiva. A Súmula 530 do STJ diz que, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação, seja pela falta de juntada do contrato ao processo, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

O Código de Defesa do Consumidor vale para contrato com banco?

Vale, quando há relação de consumo. O CDC inclui expressamente as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), e a Súmula 297 do STJ afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Entre os direitos básicos do consumidor está a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V), e são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV).

No crédito ao consumidor, o art. 52 do CDC também obriga a instituição a informar previamente o montante dos juros de mora, a taxa efetiva anual de juros, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, limita a multa de mora a 2% do valor da prestação e assegura a liquidação antecipada com redução proporcional dos juros.

Para empresas, a resposta depende do caso. Um contrato de capital de giro usado na atividade da empresa nem sempre é tratado como relação de consumo, e isso muda os argumentos disponíveis. Esse enquadramento é uma das primeiras coisas a analisar.

E o crédito rural?

O julgamento repetitivo de 2008 deixou expressamente de fora, entre outros, as cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial e os contratos de cooperativas de crédito. O crédito rural tem disciplina própria, e a análise de encargos numa cédula rural segue outro caminho, normalmente junto com a renegociação da dívida rural.

Como fazer uma primeira conferência dos juros do seu contrato

O Banco Central publica, na página de estatísticas de taxas de juros, a média das taxas praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito, com os encargos já incluídos, e também relatórios por instituição e por período. Com o contrato em mãos, é possível fazer uma comparação inicial:

  1. Peça o contrato e o demonstrativo: sem o documento, não há como saber a taxa pactuada. Guarde também extratos e boletos.
  2. Identifique a modalidade: crédito pessoal, consignado, cheque especial, capital de giro, financiamento de veículo e assim por diante. A comparação só vale entre operações da mesma espécie.
  3. Anote a taxa mensal e a anual e a data da contratação.
  4. Consulte a média do Banco Central para aquela modalidade no período da contratação.
  5. Compare com cuidado: estar acima da média não basta. O que se discute é uma diferença significativa, que coloque o cliente em desvantagem exagerada, considerando garantias, prazo e perfil de risco.
  6. Verifique outros encargos: tarifas, seguros embutidos e encargos de atraso também entram na análise.

Um exemplo comum: um pequeno empresário contrata um empréstimo pessoal para cobrir o caixa da loja e, meses depois, percebe que a parcela não cabe. A taxa do contrato está bem acima da média publicada para crédito pessoal não consignado no mesmo período. Essa diferença é um indício que justifica uma análise completa, não uma conclusão automática.

Os caminhos: negociação, reclamação e ação revisional

Nem toda situação precisa ir ao Judiciário. Os caminhos mais comuns são:

  • Negociação direta com o banco, com os números da comparação em mãos, pedindo redução da taxa, alongamento ou portabilidade.
  • Reclamação administrativa nos canais de atendimento da própria instituição e nos órgãos de defesa do consumidor, quando há relação de consumo.
  • Ação revisional, quando há fundamento e a negociação não avança.

Na ação revisional, o Código de Processo Civil exige que o autor discrimine na petição inicial quais obrigações contratuais quer controverter e quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia (art. 330, § 2º). E o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e no modo contratados (art. 330, § 3º). Ou seja: a revisão não autoriza parar de pagar, e sim pagar o que não está em discussão enquanto o restante é analisado.

O STJ também firmou, no mesmo repetitivo, que o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora. Quem espera que entrar com a ação suspenda automaticamente as consequências do atraso pode ter uma surpresa.

Devolução do que foi pago a mais

O CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único). Se isso se aplica ao caso concreto, e em que medida, depende do contrato, do enquadramento da relação e do que for demonstrado.

Outro exemplo: uma sócia de uma empresa familiar descobre que o banco perdeu a via do contrato de uma antiga conta garantida e não consegue mostrar a taxa pactuada. Nesse cenário, a Súmula 530 indica a aplicação da taxa média de mercado da mesma espécie de operação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Em 18 anos de advocacia vi muita gente entrar em ação revisional esperando alívio imediato e sair frustrada, e vi também contratos com encargos que não se sustentavam. O que separa um caso do outro é a conta feita antes, com o contrato na mesa.

Hélio Craveiro, OAB/GO 15.190

Perguntas frequentes sobre juros abusivos em contrato bancário

Quando os juros do banco são considerados abusivos?

Quando a taxa contratada fica significativamente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período, a ponto de colocar o cliente em desvantagem exagerada, e isso é demonstrado no caso concreto. Passar de 12% ao ano, sozinho, não basta (Súmula 382 do STJ).

Juros de 5% ao mês são abusivos?

Não há resposta automática. Depende da modalidade, da data da contratação e da média do Banco Central para aquela operação. Em algumas modalidades essa taxa estará muito acima da média; em outras, pode estar dentro dela.

Os bancos são obrigados a devolver juros abusivos?

Se a abusividade for reconhecida, os valores pagos a mais podem ser devolvidos ou compensados no saldo devedor. A forma e o valor da devolução dependem do caso e do enquadramento da relação.

Posso parar de pagar enquanto discuto os juros?

Não é o recomendado. Na ação revisional, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados (art. 330, § 3º, do CPC), e o ajuizamento da ação, sozinho, não afasta a mora.

Quer saber se os juros do seu contrato merecem ser discutidos? Fale comigo pelo WhatsApp e envie o contrato para uma primeira conferência. Atendo presencialmente em Goiânia e online para todo o Brasil.

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