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Direitos do franqueado: o que a Lei de Franquias garante

Fichário de documentos de uma rede de franquias aberto sobre a mesa de um escritório de advocacia em andar alto

Os direitos do franqueado começam antes da assinatura: a Lei 13.966/2019 obriga a franqueadora a entregar a Circular de Oferta de Franquia com pelo menos 10 dias de antecedência, com informações que a própria lei lista. Se a circular não chega no prazo, vem incompleta ou traz informação falsa, o franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução corrigida do que pagou de taxa de filiação e royalties. Durante o contrato, valem as obrigações que a circular e o contrato descrevem, como suporte, treinamento e regras de território.

Sou Hélio Craveiro, advogado inscrito na OAB/GO 15.190, e atuo há 18 anos em Goiânia. Boa parte do meu trabalho em franquias começa com a mesma pergunta: “o que eu posso exigir da rede?”. Quem pergunta normalmente já investiu, já abriu a unidade e percebeu que o negócio não está saindo como foi apresentado. A resposta passa por três documentos: a lei, a Circular de Oferta de Franquia (a COF) e o contrato. Este artigo explica o que cada um garante e onde estão os limites.

O que a Lei de Franquias diz sobre a relação entre franqueado e franqueadora

A Lei 13.966/2019 substituiu a antiga Lei 8.955/1994 e define a franquia como o sistema em que a franqueadora autoriza o franqueado, por contrato, a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, associados ao direito de produzir ou distribuir produtos e serviços e ao uso de métodos de implantação e administração do negócio, mediante remuneração direta ou indireta (art. 1º).

O mesmo artigo traz um ponto que surpreende muita gente: a franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício em relação ao franqueado, ainda que durante o período de treinamento. Na prática, o franqueado é tratado como empresário. Ele não conta com as proteções do Código de Defesa do Consumidor na relação com a rede, e os contratos entre empresas são presumidos paritários e simétricos pelo Código Civil (art. 421-A), o que torna a revisão judicial excepcional.

Isso não significa que o franqueado esteja desprotegido. Significa que a proteção dele está, sobretudo, na informação que precisa receber antes de assinar e no que ficou escrito no contrato. Por isso a leitura da COF é o momento mais importante da relação.

A franqueadora precisa ter direito sobre a marca

O § 1º do art. 1º exige que a franqueadora seja titular ou requerente de direitos sobre as marcas negociadas, ou esteja expressamente autorizada pelo titular. A COF deve informar a situação da marca, com o número do registro ou do pedido e a classe (art. 2º, XIV). Conferir esse dado é um dos primeiros passos de qualquer análise.

O direito à informação: o que a Circular de Oferta de Franquia deve trazer

O art. 2º da lei lista 23 itens que a circular deve conter obrigatoriamente, em língua portuguesa e de forma objetiva e acessível. Não é um folheto comercial: é um documento com consequências jurídicas. Entre os itens que mais pesam na decisão do franqueado estão:

  • balanços e demonstrações financeiras da franqueadora dos 2 últimos exercícios (inciso III);
  • ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou possam comprometer a operação (inciso IV);
  • total estimado do investimento inicial, taxa de franquia e valor estimado de instalações, equipamentos e estoque (inciso VIII);
  • taxas periódicas, com base de cálculo e o que cada uma remunera, como royalties, aluguel de equipamentos, taxa de publicidade e seguro mínimo (inciso IX);
  • relação completa dos franqueados da rede e dos que se desligaram nos últimos 24 meses, com nome, endereço e telefone (inciso X);
  • política de território, com exclusividade ou preferência, se houver (inciso XI);
  • obrigação de comprar de fornecedores indicados, com a relação completa deles (inciso XII);
  • o que a franqueadora oferece em suporte, supervisão, treinamento, manuais, escolha do ponto e leiaute (inciso XIII);
  • situações em que se aplicam multas e indenizações, com os valores (inciso XVIII);
  • prazo do contrato e condições de renovação (inciso XXII).

A circular também deve trazer o modelo completo do contrato-padrão e dos anexos (inciso XVI) e informar a situação do franqueado depois que o contrato terminar, quanto ao know-how e à abertura de atividade concorrente (inciso XV). Esse último ponto é decisivo para quem pensa em continuar no mesmo ramo depois de sair da rede.

Um exemplo comum: um casal recebe a circular, lê as projeções de faturamento apresentadas na reunião comercial e não abre a lista de ex-franqueados. Depois de um ano de operação, descobre que várias unidades da mesma região fecharam no período anterior. A lista estava lá, e ligar para três ou quatro nomes teria mudado a conversa. Quando a lista não está lá, o problema é outro, e a lei trata dele.

Análise antes de assinar

Quem ainda está na fase de decisão ganha muito com uma leitura técnica da circular e do contrato-padrão lado a lado. É o trabalho de análise da Circular de Oferta de Franquia, que compara o que foi prometido nas reuniões com o que a rede se dispôs a colocar por escrito.

O prazo de 10 dias e o que acontece quando ele não é respeitado

O § 1º do art. 2º determina que a COF seja entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, ou do pagamento de qualquer taxa à franqueadora ou a empresa ou pessoa ligada a ela. O prazo existe para que a decisão seja tomada com calma, e não no calor da negociação.

Se o prazo não for cumprido, o § 2º permite ao franqueado arguir a anulabilidade ou a nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas as quantias pagas à franqueadora ou a terceiros indicados por ela, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente. O art. 4º estende a mesma consequência à franqueadora que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na circular, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Na prática, a discussão raramente é só sobre a data. O que costuma estar em jogo é se a informação omitida ou incorreta era relevante para a decisão de investir. Por isso reunir provas cedo faz diferença:

  1. guardar a versão da circular recebida e o e-mail ou recibo que mostra a data da entrega;
  2. guardar os comprovantes de todos os pagamentos à rede e a empresas indicadas por ela, com as datas;
  3. separar apresentações comerciais, planilhas de projeção e mensagens trocadas antes da assinatura;
  4. anotar o que foi prometido em reunião e não aparece em nenhum documento.

Direitos durante a vigência do contrato

Depois da assinatura, os direitos do franqueado são, em grande parte, os que o contrato e a circular descrevem. A lei exige que a COF indique o que é oferecido em suporte, supervisão de rede, serviços, inovação tecnológica, treinamento do franqueado e dos funcionários (com duração, conteúdo e custos), manuais, auxílio na escolha do ponto e leiaute (art. 2º, XIII). O que foi prometido nesses itens pode ser cobrado.

Outros direitos que aparecem com frequência na discussão:

  • Território: se a circular garantiu exclusividade ou preferência numa região, a abertura de outra unidade ou de loja própria da rede na mesma área pode caracterizar descumprimento (art. 2º, XI).
  • Fornecedores e cotas de compra: a obrigação de comprar de fornecedores indicados e as cotas mínimas precisam estar informadas, assim como a possibilidade de recusar produtos (art. 2º, XII e XIX).
  • Fundo de publicidade: a circular deve indicar se existe conselho ou associação de franqueados e como os recursos dos fundos são geridos e fiscalizados (art. 2º, XX).
  • Ponto comercial sublocado: quando a franqueadora subloca o ponto ao franqueado, qualquer um dos dois pode propor a renovação da locação, e o aluguel cobrado do franqueado só pode ser maior que o pago ao proprietário se isso estiver claro na circular e no contrato, sem gerar onerosidade excessiva (art. 3º).

Outro exemplo: um franqueado comprou a unidade com exclusividade para um bairro descrita na circular. Meses depois, a rede abre um quiosque próprio a poucas quadras. Aqui a discussão não é de opinião: há um item da COF e uma cláusula do contrato para comparar com o que aconteceu.

Boa-fé vale para os dois lados

O Código Civil obriga os contratantes a guardar os princípios de probidade e boa-fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato (art. 422). E, quando o contrato é de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente (art. 423). Esses dois dispositivos costumam pesar quando o contrato foi redigido inteiramente pela rede.

Os deveres do franqueado e os limites da proteção

Falar só de direitos seria contar metade da história. O franqueado assume deveres: seguir o padrão da marca, pagar as taxas previstas, respeitar as regras de concorrência durante o contrato (art. 2º, XXI) e manter sigilo sobre o know-how. Quem para de pagar royalties por conta própria, sem uma estratégia jurídica, pode transformar um problema da rede num problema seu.

Também é preciso lembrar que o contrato pode prever arbitragem para resolver os conflitos (art. 7º, § 1º). Antes de qualquer medida, vale conferir qual foro ou câmara o contrato escolheu, porque isso muda o caminho, o custo e o tempo da discussão.

Momento Direito principal do franqueado Base na Lei 13.966/2019
Antes de assinar Receber a COF completa, com 10 dias de antecedência Art. 2º, caput e § 1º
Se a COF falhar Pedir anulação e devolução corrigida de filiação e royalties Art. 2º, § 2º, e art. 4º
Durante o contrato Receber o suporte, o treinamento e o território informados Art. 2º, XI e XIII
Ponto sublocado Propor a renovação da locação Art. 3º
Depois do contrato Conhecer antes as regras de concorrência e know-how Art. 2º, XV

Em 18 anos de advocacia, e depois de ter sido franqueado antes de atuar nesse tipo de conflito, aprendi que o franqueado quase nunca perde por falta de direito. Perde por não ter guardado o papel que prova o direito.

Hélio Craveiro, OAB/GO 15.190

Perguntas frequentes sobre os direitos do franqueado

O franqueado é consumidor da franqueadora?

Não. O art. 1º da Lei 13.966/2019 diz que a franquia não caracteriza relação de consumo em relação ao franqueado. A relação é entre empresários e se resolve pela Lei de Franquias, pelo Código Civil e pelo contrato.

Quais são as obrigações da franqueadora?

Entregar a Circular de Oferta de Franquia completa e no prazo, ter direito sobre a marca que licencia e cumprir o que prometeu em suporte, treinamento, manuais, território e demais itens descritos na circular e no contrato. O alcance exato depende do que ficou escrito, e é esse o ponto de partida da discussão sobre a relação com a rede de franquias.

A COF chegou depois do pagamento da taxa. O que fazer?

Guardar a prova da data de entrega e dos pagamentos. Nessa situação a lei permite arguir a anulabilidade ou a nulidade e pedir a devolução corrigida do que foi pago a título de filiação e royalties. A análise do caso define se esse é o caminho adequado.

Posso abrir um negócio no mesmo ramo depois de sair da rede?

Depende das regras de concorrência pós-contrato previstas na circular e no contrato. A lei exige que a COF informe essa situação, então a resposta começa pela leitura desses documentos.

Se você é franqueado e quer entender o que pode exigir da sua rede, fale comigo pelo WhatsApp para conversarmos sobre o seu caso. Atendo presencialmente em Goiânia e online para todo o Brasil.

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