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Planejamento sucessório: holding, doação ou testamento?

Pasta de documentos de família, chaves antigas e muda de oliveira sobre a mesa de um escritório de advocacia

Planejamento sucessório é organizar em vida como o patrimônio será transmitido aos herdeiros, escolhendo entre instrumentos como testamento, doação com reserva de usufruto e holding familiar, sozinhos ou combinados. Nenhum deles é melhor em todos os casos: a escolha depende do tamanho e do tipo do patrimônio, de quem são os herdeiros e do que a família quer evitar. Em qualquer caminho, há um limite que não muda: metade da herança pertence aos herdeiros necessários.

Sou Hélio Craveiro, advogado inscrito na OAB/GO 15.190, com 18 anos de advocacia em Goiânia. Empresários e produtores rurais costumam me procurar com uma preocupação parecida: “não quero que meus filhos briguem” ou “não quero que a empresa pare se eu faltar”. Muitos já ouviram falar de holding e querem saber se vale a pena. Este artigo compara os instrumentos mais usados, mostra os limites da lei e sugere um roteiro para começar.

O limite que todo planejamento precisa respeitar: a legítima

O Código Civil define como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845). A eles pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, chamada de legítima (art. 1.846). Por isso, havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança (art. 1.789).

Essa regra vale para todos os instrumentos. É nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (art. 549), e as disposições testamentárias que passarem da parte disponível são reduzidas aos limites dela (art. 1.967). A lei também admite a partilha feita pelo próprio ascendente, em vida ou por testamento, desde que não prejudique a legítima (art. 2.018).

Na prática, planejar a sucessão não é escolher livremente quem fica com o quê. É organizar a forma, o momento e a administração dos bens dentro dessas balizas, e usar bem a metade disponível.

A ordem de quem herda sem planejamento

Sem testamento, a herança segue a ordem da sucessão legítima: descendentes em concorrência com o cônjuge (conforme o regime de bens), depois ascendentes em concorrência com o cônjuge, depois o cônjuge e, por fim, os colaterais (art. 1.829). Conhecer essa ordem é o primeiro passo para saber o que o planejamento precisa mudar, ou confirmar.

Os três instrumentos mais usados e o que cada um faz

Instrumento Quando produz efeito Pontos de atenção
Testamento Depois do falecimento Só dispõe da parte disponível; havendo testamento, o inventário é judicial (CPC, art. 610)
Doação com reserva de usufruto Em vida; o doador mantém o uso e os frutos Doação a descendente é adiantamento de herança (art. 544); incide ITCMD
Holding familiar Em vida, com a transferência dos bens para uma sociedade Custos de constituição e manutenção; tributação a avaliar; exige acordo societário bem escrito

Testamento

Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade ou de parte dos bens para depois da morte, mas a legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída (art. 1.857). O testamento público é lavrado pelo tabelião no cartório de notas, lido em voz alta ao testador e a duas testemunhas e assinado por todos (art. 1.864). Ele também permite disposições não patrimoniais.

O testamento pode gravar os bens da legítima com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, mas só se houver justa causa declarada no próprio testamento (art. 1.848). É um instrumento simples de fazer e de mudar, e costuma ser o complemento de qualquer outro planejamento.

Doação com reserva de usufruto

Na doação, a pessoa transfere bens do seu patrimônio a outra por liberalidade (art. 538). Com a reserva de usufruto, o doador transfere a propriedade, mas mantém a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos, como os aluguéis (art. 1.394). O usufruto se extingue, entre outras hipóteses, com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I), e aí a propriedade se consolida nos donatários sem novo inventário daquele bem.

Dois cuidados: a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544), e os descendentes são obrigados a conferir o valor dessas doações no inventário para igualar as legítimas (art. 2.002), salvo quando o doador dispensa a colação no próprio ato ou em testamento, dentro da parte disponível (arts. 2.005 e 2.006). Sem planejamento, uma doação feita para evitar conflito pode criar outro.

Holding familiar

A holding familiar é uma sociedade, normalmente limitada, que passa a ser dona de bens da família, como imóveis ou participações em empresas. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas (art. 1.052), e a sociedade pode ter um ou mais sócios (art. 1.052, § 1º). Os pais integralizam o capital com os bens e, depois, podem doar as quotas aos filhos, muitas vezes com reserva de usufruto e cláusulas restritivas.

A vantagem principal é de organização: em vez de dividir cada imóvel entre vários herdeiros, a família passa a ter quotas de uma sociedade com regras escritas de administração, entrada e saída de sócios e distribuição de resultados. Os detalhes de estrutura, custos e cláusulas são o tema da holding familiar como serviço, e a organização societária por trás dela faz parte do direito empresarial e societário.

Um exemplo comum: um casal tem três imóveis alugados e uma participação numa empresa comercial, e dois filhos, um que trabalha na empresa e outro que mora fora. Sem planejamento, os filhos herdariam frações de cada imóvel e da empresa em condomínio. Com uma holding e um acordo de sócios, é possível definir quem administra, como os aluguéis são distribuídos e o que acontece se um dos herdeiros quiser vender a sua parte.

E os impostos? O que se sabe com segurança

A tributação é o ponto em que mais circulam promessas. Alguns fatos da Constituição ajudam a separar o que é regra do que é propaganda:

  • O ITCMD, imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, é estadual (Constituição, art. 155, I). Ele incide na herança e também na doação, inclusive na doação de quotas de uma holding.
  • Desde a Emenda Constitucional 132/2023, o ITCMD deve ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, § 1º, VI), e as alíquotas máximas são fixadas pelo Senado (art. 155, § 1º, IV).
  • Na integralização de imóveis ao capital de uma sociedade, o ITBI municipal, em regra, não incide, salvo se a atividade preponderante da sociedade for a compra e venda, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil (art. 156, § 2º, I).

A exceção do último item alcança justamente muitas holdings patrimoniais que vivem de aluguel. Por isso a economia tributária não deve ser o único motivo para constituir uma holding, e nenhum planejamento sério pode prometê-la sem fazer as contas do caso concreto, com a legislação do estado e do município envolvidos.

Por onde começar: um roteiro prático

  1. Faça o inventário em vida: liste os bens, com matrícula, valor aproximado, renda que geram e dívidas.
  2. Mapeie os herdeiros: cônjuge e regime de bens, filhos, filhos de outras uniões, herdeiros menores ou com necessidades especiais.
  3. Defina os objetivos: evitar condomínio entre irmãos, manter a empresa funcionando, proteger um herdeiro, reduzir custos de inventário.
  4. Compare os instrumentos para aquele patrimônio, inclusive a combinação de mais de um.
  5. Faça as contas de ITCMD, ITBI, cartório e manutenção de uma eventual sociedade.
  6. Formalize com os documentos adequados e revise o planejamento quando a família ou o patrimônio mudarem.

Outro exemplo: um produtor rural viúvo, com dois filhos maiores e concordes, e patrimônio concentrado numa fazenda. Para ele, uma doação com reserva de usufruto e um testamento para a parte disponível podem ser suficientes, sem a necessidade de manter uma sociedade. Se não houver testamento nem herdeiro incapaz e todos estiverem de acordo, o inventário dos bens que restarem pode ser feito em cartório, com advogado (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º).

Em 18 anos de advocacia, vi o patrimônio de famílias inteiras ficar parado anos em inventário por falta de uma conversa feita a tempo. Planejamento sucessório que funciona é aquele que a família entende e consegue manter depois.

Hélio Craveiro, OAB/GO 15.190

Perguntas frequentes sobre planejamento sucessório

O que é melhor, holding familiar ou testamento?

Não são excludentes. O testamento é simples e trata da parte disponível para depois da morte; a holding organiza a administração dos bens em vida. Em patrimônios maiores ou com empresa, é comum usar os dois. A escolha depende do caso.

Uma holding familiar precisa pagar ITCMD?

Sim, quando há transmissão gratuita. A doação das quotas aos herdeiros é doação de bens ou direitos, e o ITCMD incide (Constituição, art. 155, I). A alíquota e a base de cálculo seguem a lei do estado competente.

Posso deixar tudo para um só filho?

Havendo herdeiros necessários, não. Metade da herança constitui a legítima e é dividida entre eles (Código Civil, arts. 1.789 e 1.846). O que pode ser direcionado é a parte disponível.

Doação em vida evita o inventário?

Evita o inventário dos bens doados, mas não dispensa o inventário do que ficar no nome da pessoa. E a doação a descendente é adiantamento de herança, sujeito a colação, salvo dispensa feita pelo doador dentro da parte disponível (arts. 544, 2.002 e 2.005).

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