Sócios e beneficiários no contrato social
Os herdeiros de uma holding familiar são, em regra, os sócios ou os beneficiários indicados no próprio contrato social da empresa, e a divisão entre eles segue as regras do direito civil e do direito empresarial aplicáveis à sociedade. O contrato social é o documento que formaliza quem participa e em que proporção, dentro dos limites da legítima.
Legítima e parte disponível no Código Civil
O Código Civil reserva a metade da herança aos herdeiros necessários, chamada de legítima, sobre a qual o titular do patrimônio tem liberdade limitada de dispor. A outra metade, a parte disponível, pode ser distribuída com mais liberdade, inclusive de forma desigual entre os filhos, respeitados os limites legais.
Cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade
- Só podem incidir sobre bens da legítima com justa causa declarada no testamento (art. 1.848 do Código Civil)
- Inalienabilidade impede a venda do bem, mas não atinge frutos e rendimentos
- Impenhorabilidade protege o bem contra execução por dívida do herdeiro
- Incomunicabilidade impede que o bem entre na comunhão em caso de casamento do herdeiro
- Justificativa genérica, sem motivo concreto, não costuma ser suficiente para sustentar a cláusula
Doação com reserva de usufruto
É comum os pais doarem a nua propriedade das quotas da holding aos filhos, mantendo o usufruto vitalício, o que assegura renda e controle sobre o patrimônio enquanto estiverem vivos. A doação com reserva de usufruto também antecipa parte da discussão sucessória, com o ITCMD calculado no momento da doação.
Quando um herdeiro pode contestar a estrutura
Herdeiro que se sentir prejudicado na divisão, ou que identificar violação à sua legítima, pode contestar a estrutura da holding em vida do titular ou após o falecimento, dependendo do momento em que o problema aparece. A análise depende do contrato social, do que foi doado, e de como a legítima de cada herdeiro foi respeitada ou não.